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24 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

O Plano Sectorial deverá ser submetido a avaliação ambiental estratégica, dando particular atenção à exposição humana aos campos electromagnéticos (CEM). Existem vários estudos sobre esta matéria, os quais apresentam conclusões diferentes. Ou seja, não estão ainda claramente definidos quais os efeitos da exposição às Linhas de Alta Tensão.
Refira-se, a título de exemplo, que o relatório da Direcção-Geral de Saúde, «Exposição da população aos Campos Electromagnéticos», de Agosto de 2007 indica como «possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos.» É o princípio da precaução que impõe que estejamos atentos a estes efeitos. A própria União Europeia, através da Resolução do Conselho n.º 1999/519/CR, de 12 de Julho, diz: «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção.» É certo que as linhas de alta tensão têm proliferado nos últimos anos, como forma de dar resposta ao crescente consumo de energia das populações e nem sempre são conseguidos os consensos necessários.
Basta acompanhar as batalhas judiciais em torno das Linhas de Alta Tensão entre Trajouce e Fanhões na zona de Sintra, o traçado Sul da linha aérea dupla Portimão/Tunes3, na Charneca da Caparica, em Almada, Vermoil em Pombal, Celeiro no concelho da Batalha e de Serzedelo, em Guimarães.
Importa, por isso, definir claramente as regras e quais as zonas por onde as linhas de alta tensão devem ser expandidas e a forma como deve ser feito.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei prevê a criação de um Plano Sectorial de Ordenamento das Linhas Eléctricas de Alta Tensão e Muito Alta Tensão (PSOAT), com vista a salvaguardar o meio ambiente, acautelar o princípio de precaução na saúde pública e a conciliar o interesse público e o direito de propriedade.

Artigo 2.º (Âmbito)

1 — A presente lei é aplicada às linhas e instalações eléctricas que suportem campos electromagnéticos de alta e muito alta tensão.
2 — O PSOAT é um instrumento de programação e concretização com incidência na organização do território.
3 — O PSOAT estabelecerá, nomeadamente: a) As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis às linhas de alta e muito alta tensão; b) A expressão territorial da política sectorial definida, designadamente através da criação de corredores para as linhas de alta tensão e muito alta tensão; c) A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente a protecção do ambiente e paisagem.

Artigo 3.º (Conteúdo)

1 — O PSOAT irá estabelecer e justificar as opções e os objectivos com incidência territorial definindo normas de execução integrando as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial, prevendo as futuras expansões, garantido assim, que os corredores traçados, não serão ocupados por outros projectos.
2 — O PSOAT é acompanhado por um relatório que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre as linhas eléctricas de alta e muito alta tensão e à fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos,