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19 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Mais: a actual lei consente a possibilidade de alguém, detido em flagrante delito pela prática destes crimes pelas autoridades portugueses, ao mesmo tempo e na pendência dos processos, poder aceder ao vínculo máximo à comunidade portuguesa que é a sua naturalização. Isso é, objectivamente, inaceitável.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º (»)

1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de Direito português, conforme exame a ser definido e fiscalizado por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da Administração Interna; d) Possuírem capacidade para garantir a sua subsistência; e) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 1 ano, segundo a lei portuguesa;

2 — O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»).

Artigo 9.º (»)

1 — Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

2 — O pedido de concessão da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante a pendência de processo criminal em que o interessado seja arguido, até ao trânsito em julgado da sentença respectiva.