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18 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Por isso, propomos que a introdução da necessidade de os candidatos conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de direito português, com a introdução na lei, que não na sua regulamentação, da obrigatoriedade de realizarem um exame escrito quando realizarem o seu pedido de naturalização.
Do mesmo modo, também a capacidade de garantir a sua subsistência deve constituir um dos pressupostos básicos do acesso à naturalização.
3. Sucede, ainda, que é notória a incoerência entre a Lei da Nacionalidade e a Lei dos Estrangeiros, pois esta é mais exigente para a concessão da autorização de residência permanente do que a Lei da Nacionalidade para a concessão da nacionalidade por naturalização.
O CDS-PP sempre se manifestou partidário de uma fórmula segundo a qual constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado e registada durante os seis anos que antecedem a formulação do pedido, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
No entanto, o que foi consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade como requisito de concessão de nacionalidade por naturalização, é não ter sido o candidato condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Correspondentemente, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º que constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
Significa isto que ficam de fora deste fundamento de oposição todos os crimes puníveis com menos de 3 anos. Ou seja, deixam de ser fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade por parte do Estado português, designadamente, a prática de crimes:

a) Associados à criminalidade urbana comum, e consensualmente considerados responsáveis pelo sentimento de insegurança das populações, como o furto e as ofensas corporais simples, o furto de veículo ou o dano; b) Outros crimes que têm a ver com o cerne da integração na comunidade de nacionais, de que são exemplo os crimes contra o respeito devido aos símbolos nacionais ou o crime de ofensas ao Presidente da República.

A nosso ver, a prática destes crimes, por si só, deveria constituir fundamento de oposição à concessão da nacionalidade portuguesa, mas no ordenamento jurídico em vigor tal não acontece por manifesta condescendência e falta de rigor do legislador na consagração deste regime.

4. Finalmente, sendo verdade que a lei é aplicável a todos, independentemente de serem Portugueses ou não, não menos verdade é que cumprir com as leis portuguesas é o primeiro dever de um Português mas também, ou sobretudo, de quem pretende ter a nacionalidade portuguesa.
Consequentemente, o CDS-PP reafirma que a acusação a um candidato à cidadania Portuguesa, por ter cometido um crime, deve suspender o processo de aquisição de nacionalidade. Portugal não pode ser condescendente neste ponto que é elucidativo, quanto ao grau de exigência de um Estado para com os seus cidadãos e para todos aqueles que pretendem vir a sê-lo. Na verdade, a lei deveria ter acolhido a proposta do CDS-PP de suspensão dos processos de nacionalidade sempre que esteja pendente processo-crime contra o candidato, independentemente da pena aplicável em abstracto, o que não veio a ocorrer.
Diferentemente, o regime legal prevê a suspensão do processo de naturalização apenas quando o processo-crime que a justifica seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Por isso propomos a introdução de tal requisito, pois não é admissível não suspender o processo de naturalização de quem, por exemplo, esteja a ser julgado pela prática de crimes que revelam desrespeito pelos valores essenciais do Estado de direito português; ou indiciários – como hoje é tecnicamente reconhecido – de comportamentos criminais que podem agravar-se.