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17 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

b) Informa o eleitor da localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

4 — A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da eleição, entre as 8h00 e as 19h00, sob a responsabilidade do presidente da câmara do município ou vereador por ele designado, cumprindo-se o seguinte: a) O presidente da câmara municipal ou o vereador designado entrega ao eleitor, devidamente identificado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro de cor azul destinado a receber o anterior; b) O eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente; c) O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

5 — No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso.
6 – A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições».

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 890/X (4.ª) ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2006, DE 17 DE ABRIL – "QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO"

1. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril – ―Quarta alteração á Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, vulgo Lei da Nacionalidade‖– foi apresentada pelo governo como uma reforma estruturante que tem revelado, conforme o CDS-PP alertou em devido tempo, lacunas graves na sua aplicação. Decorridos mais de 18 meses desde a sua entrada em vigor, importa corrigi-las.
Na verdade, o governo e a maioria parlamentar, aproveitando o objectivo de alterar o regime da aquisição originária de nacionalidade pelos imigrantes de segunda e de terceira geração, flexibilizou e simplificou a aquisição da nacionalidade por naturalização.
Sendo certo que a Lei da Nacionalidade deve ser estável e produzir efeitos durante um determinado período de tempo, não menos verdade é que, perante normativos errados, importa evitar as suas consequências, sob pena de uma lei estruturante produzir efeitos contraditórios no que deve constituir um dos pilares fundamentais do acervo de valores de uma Nação que tem fronteiras estabilizadas há quase um milénio.
2. De facto, aqueles institutos têm contextos diferentes, e o facto de se flexibilizar a aquisição originária da nacionalidade por quem descende de estrangeiros, por quem já viu um dos seus ascendentes nascer em território nacional, não é a mesma realidade que permitir o acesso à nacionalidade portuguesa por indivíduos que residam em Portugal ao abrigo de qualquer dos títulos (vistos ou autorizações previstos na lei dos estrangeiros) e, muito menos, a quem resida ilegalmente em Portugal, desde que o faça nos 10 anos anteriores à formulação do pedido.
Por isso mesmo, o CDS-PP continua a defender que o domínio da língua, falado e escrito, é um elemento essencial para uma inclusão bem sucedida e que passa por várias fases, culminando na atribuição do vínculo da nacionalidade enquanto último passo da integração numa sociedade.