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12 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

4 — Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro; c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

Artigo 21.º (Comissão de observação e acompanhamento)

1 — Junto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, com a seguinte composição: a) Um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) Quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento; c) Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública.

2 — A comissão observa e acompanha os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento.
3 — À comissão compete ainda: a) Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública, nos termos do artigo 21.º-C da presente lei; b) Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes, a submeter à apreciação da Assembleia da República; c) Aprovar o respectivo regulamento interno.

4 — O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública».

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, os artigos 20.º-A a 20.º-M, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A (Constituição e composição do júri)

1 — O júri dos concursos para os cargos a que se refere o artigo anterior é constituído por despacho do membro do Governo em cuja dependência se encontra o serviço em que se integra o cargo posto a concurso.
2 — O júri é composto:

a) Pelo director-geral, ou subdirector-geral ou equiparado, do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, que preside; b) Por um vogal, escolhido entre dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover; c) Por um vogal, não vinculado à Administração Pública, possuidor de habilitação literária não inferior à exigida para o exercício do cargo posto a concurso, bem como experiência e competência reconhecidas na área do cargo para o qual é aberto o concurso.