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11 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Assembleia da República, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 888/X (4.ª) ESTABELECE NORMAS SOBRE O PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA A RECRUTAMENTO DE CARGOS DE DIRECÇÃO INTERMÉDIA

Exposição de motivos

Os cargos de direcção intermédia da administração pública são, regra geral, os mais sacrificados quando ocorrem mudanças na administração do Estado, em consequência de eleições, sendo igualmente os mais permeáveis a nomeações cujo critério é o da maior proximidade às forças políticas dirigentes.
O CDS-PP anunciou, logo no início da presente legislatura, a sua clara opção pela consagração do concurso como instrumento adequado à selecção dos titulares destes cargos, no que foi, honra lhe seja feita, acompanhado pelas restantes forças políticas e pelo próprio Governo. Desse consenso legislativo – na parte em que o consenso foi possível, bem entendido – nasceu a Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto (Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública).
No intuito, porém, de que o concurso em causa beneficie de todas as garantias próprias desta forma de recrutamento, o CDS-PP entende que adequado retomar um modelo já consagrado em anterior legislação, alterando, contudo, algumas regras na composição do júri. É, de facto, preferível que se sacrifique um pouco a celeridade do procedimento de selecção dos titulares destes cargos, em benefício da condução do processo de forma transparente, com respeito pelas garantias dos interessados, e que produza uma decisão que, do ponto de vista jurídico, não mereça reparo.
Garantir estabilidade aos titulares destes cargos significa garantir igualmente estabilidade às instituições e à Administração Pública, conferir eficácia à sua actuação, e aumentar o nível de satisfação do público com os serviços prestados pela mesma.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (»)

1 — Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos 20.º-A a 20.º-M, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidor de licenciatura.
3 — Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.