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13 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

3 — Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, de serviço ou organismo diferentes daquele em que se insere o cargo a prover.
4 — A designação do membro do júri previsto na alínea c) do n.º 2 será precedida de consulta a estabelecimento de ensino de nível superior, ou a associação pública representativa da correspondente profissão.
5 — Ao membro do júri referido no número anterior é devida uma compensação adequada, que lhe será fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 20.º-B (Do sorteio)

1 — O sorteio a que se refere o artigo anterior é efectuado com base em listas apresentadas pelo dirigente máximo do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover ao membro do Governo competente, com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao do vogal referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 — O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior, promove, de imediato, o sorteio.
3 — As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva designação.
4 — O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo lavrada acta, da qual constem os seguintes elementos: a) As listas a que se refere o n.º 1; b) A indicação dos presentes; c) O método utilizado; d) O resultado do sorteio.

Artigo 20.º-C (Abertura do concurso e métodos de selecção)

1 — A abertura do concurso é autorizada pelo membro do Governo competente sob proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar.
2 — Nos concursos para os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser utilizados quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos.
3 — O programa da prova de conhecimentos, quando este método seja utilizado, é aprovado pelo membro do Governo.
4 — Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.
5 — O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente aviso e envio para publicação.

Artigo 20.º-D (Validade do concurso)

1 — O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.
2 — O prazo de validade é fixado, pela entidade que abre o concurso, de seis meses a um ano, contado da data da publicitação da lista de classificação final.