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8 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

i) Três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família; ii) Um ou mais descendentes que recebam bonificação por deficiência.

3 — Anterior n.º 2 4 — É sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior e desde que cumpra os requisitos estabelecidos na al. c) e d) do n.º 1.
5 — Anterior n.º 4

Artigo 22.º (»)

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 360 dias anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 — (»)

Artigo 37.º Períodos de concessão do subsídio de desemprego

1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego é determinado em função da idade do beneficiário e, a partir dos 30 anos, em função do número de meses com remunerações registadas nos 15 anos imediatamente anteriores à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos, 360 dias; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos: i) 360 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 48 meses; ii) 540 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 48 meses e inferior a 120 meses; iii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 120 meses; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos: i) 540 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 60 meses; ii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 60 meses e inferior a 156 meses; iii) 900 dias, se tiverem registo de remunerações não inferior a 156 meses.
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, 900 dias.

2 — Relativamente aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 50 anos, o período de concessão do subsídio de desemprego é acrescido de 60 dias por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
4 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

Artigo 64.º (»)

1 — (»)