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9 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços do centro de emprego previstos no n.os 1 e 2 do artigo 42.º.
3 — Anterior n.º 2 4 — Anterior n.º 3 5 — Anterior n.º 4

Artigo 66.º (») 1 — (») 2 — Das decisões a que se refere o número anterior cabe reclamação.
3 — (»)

Artigo 69.º (»)

Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Efectuar a fiscalização semestral das Declarações de Remunerações das Entidades Empregadoras que procederam ao despedimento de trabalhadores nos termos do artigo 9, n.º 1, alínea. d), para efeito da avaliação da situação da Entidade Empregadora e da licitude dos despedimentos efectuados.»

Artigo n.º 2

É editado o artigo 43.º-A

«Artigo 43.º-A Deveres do empregador perante os centros de emprego

1 — O empregador deve comunicar ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato a emprego para ocupação de um posto de trabalho a respectiva aceitação por parte do beneficiário.
2 — Sempre que se verifique recusa de emprego adequado por parte do beneficiário, constitui dever do empregador comunicar esse facto ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato para ocupação de um posto de trabalho e informar dos motivos que foram invocados. Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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