O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

3 — O factor de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha três ou mais filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.»

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———

PROJECTO DE LEI N.º 886/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E REFORÇA OS DIREITOS DOS CANDIDATOS A ESTA PRESTAÇÃO

Exposição de motivos

O desemprego tem vindo a aumentar exponencialmente nos últimos anos, sendo que após um período curto de estagnação, começa novamente a subir, segundo as previsões dos organismos oficiais.
Portugal viu nos últimos anos, acontecer o que já tinha acontecido um pouco por toda a Europa, que foi a mudança de paradigma do que é um emprego. Durante décadas, víamos o emprego como algo para toda a vida com estabilidade, sem necessidade de alteração da nossa situação profissional. Os novos desafios da sociedade e de uma economia global, trouxe mudanças profundas ao nosso mapa de emprego.
A necessidade de nos adaptar-mos a estes desafios, implica uma mudança nas leis laborais e também nos diversos tipos de apoio social a conceder aos trabalhadores empregados ou momentaneamente sem acesso ao trabalho.
Foi introduzido o conceito de emprego conveniente, também conhecido por emprego adequado, em projectos anteriores. O actual Governo, introduziu este novo conceito regulamentando-o através do Decreto de Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, este conceito permite qualificar com maior rigor e precisão as ofertas de emprego que o beneficiário não pode recusar sob pena de cessação das prestações de desemprego.
A concentração excessiva de número de desempregados em algumas zonas geográficas do nosso território nacional, contrasta por vezes com ofertas que não são preenchidas em outros locais. Por forma que se torna necessário alterar algumas das regras do conceito de emprego conveniente.
No artigo 13.º do diploma introduzimos novamente o requisito da distância concreta (40km) em alternativa ao actualmente existente que contabiliza a percentagem de tempo a percorrer em relação ao horário de trabalho.
Introduz-se, também, os casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar que não se encontra previsto no diploma.
Retira-se, ainda, a condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido ofereça uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer a partir do sétimo mês.
O prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego no diploma actual é de 450 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Baixa-se para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 meses imediatamente anterior à data do desemprego, ou seja, torna-se regime geral o que foi aplicado transitoriamente através do PEPS.
Com o crescente recurso aos contratos de trabalho a termo certo para se realizar trabalhos pontuais e a abolição do conceito de ―um emprego para uma vida‖, mais dificuldades existirá no acesso ao subsídio de desemprego, principalmente nos mais jovens. Tal um alargamento do âmbito pessoal da protecção social