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7 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

nesta eventualidade, possibilitando o acesso a esta prestação social por mais beneficiários e assim atenuando as contingências sociais inerentes à situação de desemprego.
É necessário uma adaptação do período de concessão do subsidio de desemprego a alteração ao artigo 37.º é premente no que se dedica ao período de concessão do subsídio de desemprego. Consideramos também que a duração do subsídio de desemprego tem que estar aliado à carreira contributiva. No entanto, não aplicamos esta regra aos menores de 30 anos, pois com a aplicação desta regra também aos menores de 30 anos, o Governo penaliza o jovem que investiu na sua formação académica e que começa a trabalhar mais tarde.
Os deveres do empregador perante o centro de emprego, necessitam também de actualizações na forma como se realizam, de modo a que o resultado seja muito mais profícuo. O dever do empregador é comunicar ao centro de emprego a ocupação do posto de trabalho por um trabalhador requerido aquele centro, bem como a recusa de emprego, não está em vigor. Trata-se de um dever de cooperação das empresas para com os serviços públicos, para que se evite a fraude a lei e pagamentos indevidos de subsídio de desemprego.
A alteração ao artigo 64.º é imposto pela proposta do artigo 43.º-A, pois aplica coima ao incumprimento deste dever pelas entidades empregadoras.
Altera-se o n.º 2 do artigo 66.º no sentido de se admitir reclamação. É recorrente os serviços competentes da segurança social errarem em desfavor do cidadão e que poderá ser resolvida com um simples reclamação, não sendo necessário o recurso hierárquico, que normalmente não é respondido no período legal, levando ao indeferimento tácito e obrigando ao recurso contencioso, por vezes por situações que poderiam ser resolvidas com uma pequena reclamação (e que poderiam apelidar de chamada de atenção à administração). Por outro lado, todos sabemos as dificuldades que passa uma pessoa que passa à situação de desemprego. Ter de recorrer aos tribunais, para ver-se conferido o seu direito, sem sequer lhe ter sido dada a oportunidade de reclamação, não faz qualquer sentido. Acresce que se tiver que aguardar por uma decisão judicial para ver reconhecido o seu direito ao subsídio, em muitos casos já terá que ter recorrido à ajuda social.
É necessária uma fiscalização semestral das declarações de remunerações de empresas que despediram com mútuo acordo pelos motivos que permitem o despedimento colectivo, como forma de avaliar a situação da empresa e a licitude dos despedimentos efectuados, isto mesmo é o que propomos na alteração do artigo 69.º.

Artigo n.º 1

São alterados os artigos n.os 13.º, 22.º, 37.º, 64.º, 66.º, 69.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

«Artigo 13.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Disponha de alojamento para o trabalhador no local de trabalho ou cuja distância entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não seja superior a 40 Km, podendo este limite ser reduzido tendo em conta os meios de transporte existentes na região; d) Implique despesas para deslocações entre a residência e o local de trabalho que não sejam superiores a 20% da retribuição ilíquida mensal.

2 — A distância a que se refere a alínea c) do número anterior é reduzida para metade quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A beneficiária ou o cônjuge do beneficiário se encontre grávida e em situação de desemprego; b) O agregado familiar do beneficiário integre;