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16 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 889/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU PELOS ELEITORES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL, ATRAVÉS DO VOTO ANTECIPADO

Exposição de motivos

Passados mais de 30 anos de Democracia, ainda subsistem limitações ao exercício do direito de voto pelos cidadãos eleitores recenseados nas Regiões Autónomas que, por variados motivos de carácter temporário, estão impedidos de votar na medida em que, no dia do acto eleitoral, estão deslocados no território do Continente ou noutra Região Autónoma. O enorme prejuízo decorrente para a participação política dos cidadãos, que se traduz nestes casos numa abstenção involuntária, com a consequente desmotivação e desinteresse pelas questões políticas, exige a criação de meios que permitam o exercício do direito de voto a todos os eleitores, em condições de igualdade, independentemente do lugar onde se encontram no dia do acto eleitoral. Com efeito, a participação política dos cidadãos constitui um princípio basilar na Democracia, representando o exercício do direito de voto, a manifestação da livre vontade dos cidadãos na escolha dos seus representantes, que não pode ser posto em causa apenas por um obstáculo de natureza geográfica.
A consagração constitucional da participação política, como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, assumiu ainda mais força com a Revisão Constitucional de 1997 que, na nova redacção ao artigo 109.º, estabeleceu a obrigação constitucional de promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos.
A consagração do voto antecipado, em vários actos eleitorais, tem vindo a permitir a participação democrática a grupos profissionais específicos, militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, trabalhadores marítimos e aeronáuticos, eleitores em regime de internamento em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar, presos não privados de direitos políticos e eleitores que representam oficialmente as selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas.
A votação antecipada consubstancia o reforço dos mecanismos de participação democrática, que é de louvar e incentivar, e cuja consagração na lei, tivesse a mesma já ocorrido aquando das eleições europeias do passo dia 7 de Junho, poderia ter contribuído para reduzir a elevada taxa de abstenção verificada.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado um artigo 11.º-A à Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A (Exercício do direito de voto por eleitores recenseados nas regiões autónomas mas deslocados no dia do acto eleitoral)

1 — Podem votar antecipadamente os eleitores recenseados nas regiões autónomas que estão deslocados no dia do acto eleitoral, no Continente ou noutra região autónoma.
2 — Qualquer eleitor que se encontre na situação prevista no número anterior dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento e manifesta a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.
3 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, através de correio registado com aviso de recepção, procede do seguinte modo: a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, bem como a relação nominal dos eleitores que pretendem votar antecipadamente;