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21 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

obrigadas a revelar o código do cartão de débito, registando-se ainda casos de ofensas corporais graves, violação e mesmo homicídio. O carjacking é cometido maioritariamente na via pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento, e a vítima é abordada tanto dentro como fora do carro. No entanto, ainda que em menor escala, surgem também casos de bloqueio com outras viaturas, situações de paragem em semáforos e simulação de colisão.

III

6 – Em 2007 e no primeiro trimestre de 2008, os números relativos a furtos de uso de veículo com recurso ao carjacking aumentaram substancialmente em comparação com 2006 e anos anteriores, tendo sido registadas 488 ocorrências, ou seja, um aumento de cerca de 34% relativamente a 2006, que se traduz na prática de um crime e meio com recurso ao carjacking por dia. Não pode o legislador ser insensível à relevância social deste fenómeno criminoso, susceptível de causar alarme, receio e instabilidade em todos os sectores da sociedade. Cabe-lhe reconhecer a respectiva relevância, e procurar formas de o prevenir, é certo, mas também de adequadamente o reprimir.
7 – De entre os factores que contribuem para o aumento do carjacking, podemos identificar os seguintes: 7.1 – O modo de vida actual, fortemente marcado pela utilização do veículo em circuitos fechados para a actividade quotidiana, distribuída entre grandes centros de serviços, espaços comerciais e condomínios fechados; 7.2 – O aumento da segurança dos veículos, com a aplicação de cartões codificados, o uso de sistemas de alarme mais eficazes e a introdução de sistemas de bloqueio da viatura; 7.3 – O aumento deste tipo de criminalidade, específica e sofisticada (70% dos roubos de viaturas por carjacking são cometidos para as utilizar na prática de outros crimes) especialmente nas áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal, que daí se estendem para o interior do País; 7.4 – A globalização também chegou a este tipo de actividade criminosa: estima-se que cerca de 30% das viaturas roubadas se destinem a ser vendidas para fora do País, naquilo que constitui um negócio ilegal e muito lucrativo.

IV

8 – Este crime tem progredido nas estatísticas, constante, sustentada e crescentemente, de 2003 até 2006, segundo as estatísticas da Polícia Judiciária. Cumpre, portanto, propor a adopção de um conjunto de reajustamentos das disposições penais a este fenómeno criminoso. Tais medidas são, basicamente, as seguintes: 8.1 – A criação de um tipo legal de crime específico para o carjacking. Para alguns especialistas internacionais é essencial que o legislador sinalize a forte censura social de que estes crimes devem ser objecto que deve ser correspondente ao alarme social que geram; 8.2 – A criação de novas circunstâncias agravantes para os crimes de sequestro e de receptação constituem, igualmente, um factor decisivo para prevenir e combater este tipo de criminalidade urbana e violenta.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 158.º e 231.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março,