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23 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

«Artigo 210.º-A [Roubo de veículo] 1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave ou barco, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, reforçado pela exibição e ameaça de utilização de arma de qualquer tipo, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 — Os limites da pena prevista no número anterior são agravados em um terço se: a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos».

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 892/X (4.ª) CRIAÇÃO DE UM PLANO SECTORIAL DE ORDENAMENTO DAS LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO E MUITO ALTA TENSÃO

Exposição de motivos

É fundamental que em Portugal, o desenvolvimento económico e social ambientalmente sustentável esteja devidamente estruturado num correcto ordenamento do território, o qual é responsabilidade directa do Governo e das autarquias locais.
Tal como está consagrado na Constituição da República Portuguesa na alínea d) do artigo 9.º, compete ao Estado e suas entidades garantir o bem-estar e qualidade de vida das populações.
A Lei Fundamental da República Portuguesa defini igualmente, na alínea e) artigo 9.º, o dever do Estado em proteger o meio ambiente e assegurar o correcto ordenamento do território.
O direito à propriedade está igualmente consagrado na Constituição da República, por isso todos os actos praticados pelo Estado ou empresas por si tuteladas devem ter em conta o direito de propriedade respeitando sempre as disposições legais, assim como eventuais efeitos no património, quer privado quer público, que possa vir a ser afectado ou desvalorizado por novos projectos de linhas de alta tensão.
O CDS-PP considera fundamental que, para além do Ministério da Economia, os futuros projectos de Linhas de Alta Tensão envolvam em Portugal todas as entidades responsáveis pelo ordenamento do território, desde logo, o Ministério do Ambiente, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimentos Regionais e as autarquias locais devendo para o efeito ser elaborado um Plano Sectorial de Ordenamento do Território.
Os futuros corredores de Alta Tensão em Portugal devem ser definidos, na opinião do CDS-PP, através de uma efectiva articulação entre as várias entidades e da utilização correcta dos instrumentos de gestão territorial que, consolidando a realidade existente e prevendo as futuras expansões, garantido assim, que os corredores traçados, não serão ocupados por outros projectos.
Estes corredores devem, no entender do CDS-PP, aproveitar linhas de expansão já existentes, evitando desta forma, entrar em conflito com zonas habitacionais e de protecção ambiental. Assim, as zonas envolventes às vias viárias devem ser utilizadas preferencialmente na definição deste Plano Sectorial de Ordenamento de Linhas de Alta Tensão.
Este plano deve garantir o ordenamento do território, do ambiente e da paisagem, da saúde das populações, bem como o direito à propriedade privada.