O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 158.º [»]

1 — (») 2 — (») a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) For precedida de furto de uso de automóvel ou outro veículo motorizado com recurso a violência.

3 — (») 4 — (»)

Artigo 210.º [»] 1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 — A pena de prisão é de 5 a 15 anos se: a) (»); b) (»).

3 — (»)

Artigo 231.º [»] 1 — (») 2 — (») 3 — Os limites das penas previstas nos números anteriores são elevados em um terço, sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como elemento do tipo legal de crime.
4 — (actual n.º 3)».

Artigo 2.º É aditado o artigo 210.º-A ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, com a seguinte redacção: