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20 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

3 — Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º‖.

Artigo 2.º

É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 37/81, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 891/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADOPTANDO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO CARJACKING

I

1 – O Código Penal, todos o sabemos, é um dos principais instrumentos do nosso ordenamento jurídico que melhor reflecte, em cada momento, os valores de uma sociedade, nomeadamente os que a estruturam e limitam, dando-lhe coerência e perenidade. Nele se consagram e graduam os comportamentos humanos que, por terem potencialidade para causar ofensas graves a essas coerência e perenidade sociais, devem ser classificados como crime, a forma mais grave de desvalor jurídico que pode ser imputada a um determinado comportamento humano. O Código Penal, no fundo, é o repositório de valores, princípios e valorações comportamentais que, a cada momento, uma sociedade valora e preserva.
2 – Por tal motivo, e não obstante a necessária contenção de mutação deste quadro legislativo, o Código Penal não pode deixar de estar em constante adaptação à realidade social, e ter permanentemente em conta os fenómenos e movimentos com relevância social, seja pela sua perigosidade, pela sua censurabilidade ou pelo alarme social que provocam. Não quer o CDS-PP dizer, com isto, que o valor da estabilidade penal não é importante, que implica que o legislador deixe sedimentar as alterações a este tão importante instrumento jurídico – quer na comunidade em geral, quer na comunidade que tem a interpretação e aplicação do Direito por actividade principal – antes de o tomar novamente para lhe introduzir mais alterações. Mas estabilidade penal não é o mesmo que imobilismo penal. As alterações não são reparações ao Código Penal, não importam a novação do prazo de garantia deste Código. Quer o CDS-PP significar que não é pelo facto de o Código Penal ter sido alterado há pouco tempo que o legislador pode garantir que valorou devidamente determinadas condutas que, entretanto, assumiram uma valoração sócio-criminal de grande relevância.
3 – A nosso ver, foi precisamente isso o que sucedeu com o denominado carjacking, fenómeno criminal que, embora presente e denunciado, em vários relatórios de segurança interna, não tinha ainda surgido como tanta veemência e violência como desde o fim do ano de 2007 para cá, em particular, nos três primeiros meses de 2008.

II

4 – Tendo ganho maior notoriedade a partir dos anos 80, nos EUA, o carjacking consiste no roubo de veículos com utilização de violência, designadamente por recurso a armas de fogo, e representa uma séria ameaça à segurança de pessoas e bens. Foram os media que criaram a expressão carjacking, que veio redefinir, por assim dizer, o crime de furto de uso de veículo, muito embora se distinga substancialmente deste pelo facto de incluir o uso da violência, ou a ameaça de uso desta, para conseguir a posse do veículo.
5 – Efectivamente, o carjacking difere do simples furto de uso de veículo porque o criminoso recorre à força e à ameaça para retirar o veículo à vítima, e, muitas vezes, sequestra os ocupantes do veículo.
Posteriormente, é comum que as vítimas sejam levadas para local ermo, onde lhes são retirados os bens, e