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25 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

como a exposição aos campos electromagnéticos permitida e proibida, distâncias mínimas a habitações e outros edifícios.
3 — Para proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

Artigo 4.º (Elaboração)

1 — A elaboração do PSOAT compete ao Ministério da Economia.
2 — No decurso da elaboração do PSOAT, o Ministério da Economia solicita parecer às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às entidades ou serviços da administração central representativas dos interesses a ponderar, bem como às câmaras municipais das autarquias abrangidas, as quais se devem pronunciar no prazo de 30 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de plano.
3 — Serão sempre obrigatórios os pareceres: a) Do Ministério do Ambiente; b) Do Ministério da Saúde; c) Dos Municípios geograficamente tutelares.

4 – Os pareceres previstos nas alíneas a) e b) são vinculativos.

Artigo 5.º (Principio da precaução) Tendo em consideração o princípio da precaução não são permitidas colocações de linhas ou instalações eléctricas em zonas onde estejam situados:

a) Hospitais ou Unidades de Saúde com fins equiparados; b) Estabelecimento de ensino, infantários ou estabelecimentos com fins equiparados; c) Lares de terceira idade ou estabelecimentos com fins equiparados; d) Parques infantis; e) Zonas dedicadas ao desporto; f) Edifícios residenciais já existentes, ou com licenciamento camarário para construção já aprovado.

Artigo 6.º (Avaliação Ambiental Estratégica) O PSOAT está sujeito a avaliação ambiental estratégica.

Artigo 7.º (Correcção de Situações Existentes) 1 — O Ministério da Economia terá de proceder ao levantamento de todas as linhas eléctricas de alta tensão e muito alta tensão existentes no país estabelecendo corredores compatibilizando-as com o respectivo plano sectorial.
2 — O Governo procederá no PSOAT à elaboração de uma estratégia para a correcção das situações a que se reporta o número anterior.
3 — No prazo de 5 anos contados da data final do levantamento a que se refere o n.º 1 todas as situações irregulares terão de estar correctamente alteradas.
4 — A correcção das situações previstas nos números anteriores deverá ter em conta o princípio da precaução, a protecção do ambiente e da paisagem e sempre que for necessário fazer prevalecer o interesse público, ressarcindo o direito de propriedade onerado.