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26 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

5 — Em relação às linhas eléctricas actualmente existentes, o PSOAT deverá definir o respectivo corredor, prevendo em relação aos prédios urbanos devidamente legalizados que neles se encontrem, se houver violação do artigo 5.º, se a linha deverá ser relocalizada, enterrada, ou o imóvel expropriado para esse fim nos termos legais.

Artigo 8.º (Corredores futuros) 1 — A execução dos futuros corredores confere aos proprietários dos terrenos onerados o direito a serem indemnizados em conformidade com o Código das Expropriações.
2 — Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1, no que concerne a prédios urbanos, apenas se consideram os proprietários de prédios devidamente legalizados.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 893/X (4.ª) CRIAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL

Inundações e incêndios são catástrofes naturais que ocorrem sem aviso, e que representam, regra geral, trabalhos e despesas redobradas para os municípios afectados, com o consequente impacto na economia local e, naturalmente, sobre as finanças desses municípios.
Face ao fenómeno das alterações climáticas, as catástrofes naturais tendem a repetir-se com cada vez com maior frequência e gravidade.
Atento a esta situação o CDS-PP fez incluir na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), a criação de um Fundo de Emergência Municipal, destinado à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais confrontadas com uma situação de calamidade pública.
Aquando da discussão desta iniciativa legislativa, o Governo assumiu o compromisso de aprovar, com brevidade, um diploma para a instituição desse Fundo.
Foi incluído pelo Governo no Orçamento do Estado para o ano de 2009, a autorização para ―o Governo legislar no àmbito da criação do Fundo de Emergência Municipal (FEM)‖.
Em 14 de Abril de 2009, o Secretário de Estado da Administração Local, disse na Comissão Parlamentar Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território que esta ç ―uma autorização legislativa que o Governo utilizará com certeza‖.
Sucede que, ainda não existe qualquer regulamentação emanada do executivo no sentido de criar efectivamente o FEM, tal como se tinha comprometido.
Nestes Termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto) A presente lei regula a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situação de calamidade pública e procede à criação efectiva do Fundo de Emergência Municipal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, financiado pelo saldo entre o montante do FEF que não foi