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87 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

3 - Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.

Artigo 57.º Isenção ou redução temporária de taxas contributivas 1 - Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista: a) O aumento de postos de trabalho; b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho; c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice, nos seus postos de trabalho.
2 - As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção IV do capítulo II desta parte e por diploma legal próprio.

Artigo 58.º Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
2 - A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
3 - A taxa que se apresente mais favorável para a entidade empregadora é cumulável com a redução prevista no n.º 1 do artigo 55.º.

Artigo 59.º Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva A concessão da isenção ou redução prevista nos artigos anteriores, com excepção da resultante da redução do âmbito material, e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

DIVISÃO III Taxas contributivas complementares Artigo 60.º Taxas contributivas complementares Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria: a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social; b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.