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186 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 193.º

(…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Poderá, não obstante o previsto nos números anteriores, existir reapreciação da situação, pelos serviços da Segurança Social, mediante apresentação de novo requerimento.

Artigo 269.º

(…) 1 – Tendo os serviços da Segurança Social conhecimento do pagamento indevido de contribuições e quotizações deverão oficiosamente restituir às entidades empregadores e aos beneficiários o respectivo valor, quer directamente, quer por compensação com débitos.
2 – O montante da restituição corresponde à parte proporcional das respectivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, e após a dedução do valor das prestações já concedidas com base nas contribuições pagas.

Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009.

Os Deputados do CDS-PP

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.