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184 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 102.º

(…) 1 – (…) a) – (…) b) – (…) c) – Se verifique a falta de entrega, praticada com dolo ou negligência grosseira, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações; d) – (…) 2 – (…) .

Artigo 103.º

(…) 1 – (…) 2 – O disposto no número anterior só se aplica quando a cessação ocorra dentro dos 6 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa.
3 – (…) .

Artigo 104.º

(…) As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo da presente secção e da respectiva legislação própria nos 12 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo anterior. Artigo 112.º

(…) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 31,6%, sendo, respectivamente, de 20,6% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.