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183 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 73.º

(…) 1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exerçam a sua actividade no domicílio sem subordinação jurídica à entidade dadora do trabalho é de 27,00%, sendo, respectivamente, de 18,50% e de 8,50% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 – Nos casos em que a protecção dos trabalhadores referidos no número anterior integre a eventualidade de doença, a taxa contributiva é de 30,00%, sendo, respectivamente, de 20,70% e de 9,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 – À taxa contributiva a cargo dos beneficiários da actividade de trabalho ao domicílio não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Artigo 91.º

(…) 1 – A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade é de 26,50%, sendo, respectivamente, de 18,20% e de 8,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 – A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade é de 23,10%, sendo, respectivamente, de 15,30% e de 7,80% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 – À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos pensionistas em actividade não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Artigo 96.º

(… )

1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas diferenciados é de 32,50%, sendo, respectivamente, de 23,00% e de 9,50% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas indiferenciados é de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores

Artigo 99.º

(…) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, corresponde a 29,0%, sendo, respectivamente, de 21,0% e de 8,0% para as entidades empregadoras e trabalhadores.