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185 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 121.º

(…) 1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 26,7% sendo, respectivamente, de 17,4% e de 9,3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 – Quando o âmbito material de protecção integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva é de 31,6%, sendo, respectivamente, de 20,6% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 – À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores do serviço doméstico não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Artigo 168.º

(… )

1 – A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes é fixada em 25,4%.
2 – (…) 3 – É fixada em 23,75% a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:

a) – Produtores e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola; b) – Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira; c) – Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

4 – Anterior número 5.
5 – Anterior número 6.

Artigo 168.º-A

Aplicação a beneficiários específicos

1 – As disposições do presente Título aplicam-se a beneficiários específicos de entre os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e dos trabalhadores independentes que exerçam actividade empresarial, com as devidas adaptações constantes em diploma a regulamentar pelo Governo no prazo de 180 dias.