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178 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 241.º (…) 1 - Sempre que as obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 149.º, n.º 1 do artigo 153.º, sejam cumpridas dentro dos primeiros trinta dias seguintes ao último dia do prazo, os limites máximos das coimas aplicáveis correspondem a 125% o limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada.
2 - Eliminar. Artigo 277.º a Artigo 281.º Eliminar Lisboa, 5 de Julho de 2009