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174 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

constitui contra-ordenação muito grave quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações. Artigo 46.º (…) 1 - (…) . 2 - (…) : a) (…) ; b) (…) ; c) (…) ; d) Eliminar; e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; f) A remuneração por trabalho nocturno; g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito; h) (…) ; i) Eliminar; j) Eliminar; l) Eliminar; m) Eliminar; n) (…) ; o) (…) ; II SÉRIE-A — NÚMERO 164
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