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173 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 29.º (…) 1 - (…) .
2 - (…) : a) (…) ; b) (:..).
3 - (…) . 4 - (…) .
5 - (…) .
6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenação grave quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação muito grave nas demais situações. Artigo 36.º (…) 1 - (…) .
2 - (… ).
3 - (…) . 4 - A violação do disposto no nº 1 constitui contra-ordenação grave.
5 - A violação do disposto n.º 3 constitui contra-ordenação grave quando seja cumprida
nos dez dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas
demais situações.