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168 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 104º (…) Eliminar Artigo 112º-A Pessoal das instituições particulares de solidariedade social

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é de 30,60%, sendo, respectivamente, de 19,60% e de 11,00% para as entidades patronais e para os trabalhadores.
Artigo 112º-B Membros, dirigentes e trabalhadores das cooperativas

A taxa contributiva relativa aos membros, dirigentes e trabalhadores das cooperativas é de 31,60%, sendo de 20,60% para as cooperativas e de 11,00% e para os membros, dirigentes e trabalhadores.
Artigo 134º ( …) Eliminar