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165 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

SUBSECÇÃO I-A Regime Especial para Pequenos e Médios Agricultores Artigo 96 º-A Âmbito pessoal

1- São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os pequenos e médios agricultores que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2- Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
3- Para efeitos do disposto na presente subsecção, não são considerados pequenos e médios agricultores que exerçam a respectiva actividade em explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas. Artigo 96 º-B Taxa contributiva É aplicável aos pequenos e médios agricultores uma taxa contributiva de acordo co
os seguintes escalões: