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166 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 96 º-C Financiamento O financiamento das prestações de protecção social dos pequenos e médios agricultores, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento de Estado para o orçamento da Segurança Social. Artigo 97.º (…) São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º ( …) 1 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes. 2 -...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores que exerçam a sua actividade na pesca costeira bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional.
4 -... 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.