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180 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

c) – (…) Artigo 29.º

(…) 1 – A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da internet da Segurança Social, à instituição de Segurança Social competente.
2 – (…) a) (…) b) (…) 3 - Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
4 – (…) 5 – (…) 6 – Eliminado.

Artigo 32.º

(… )

1 – (…) 2 – Sem prejuízo do disposto no número quatro, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
3 – Estão excluídos da obrigação prevista no número um os casos de trabalho sazonal de muito curta duração.
4 – Anterior número três

Artigo 33.º

(… )

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de actividade profissional ou da sua vinculação a uma nova de entidade empregadora e a duração do contracto de trabalho.
2 – (…) a) – (…) b) – (…)