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92 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos praticantes desportivos profissionais não se aplica o disposto no artigo 55.º.

SUBSECÇÃO IV Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração Artigo 80.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral.

Artigo 81.º Âmbito material Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 82.º Base de incidência contributiva 1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 83.º Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1% da responsabilidade das entidades empregadoras. 2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em regime de trabalho sazonal de muito curta duração não se aplica o disposto no artigo 55.º.

SUBSECÇÃO V Trabalhadores em situação de pré-reforma Artigo 84.º Âmbito pessoal 1 - São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores por conta de outrem, com 55 ou mais anos, que nos termos estabelecidos na legislação laboral, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras.
2 - O regime previsto na presente subsecção aplica-se aos trabalhadores a que se refere o número anterior até ao momento em que completem a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do factor de sustentabilidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, salvo se até essa data ocorrer a extinção do acordo. Consultar Diário Original