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93 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 85.º Trabalhadores excluídos São excluídos do regime da pré-reforma os trabalhadores cujo âmbito de protecção não integre as eventualidades de invalidez, velhice e morte. Artigo 86.º Âmbito material 1 - Os trabalhadores em regime de pré-reforma mantêm o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego.
3 - Nas situações de redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção prevista no n.º 1, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.
4 - O exercício de outra actividade remunerada que determine a entrada de contribuições no sistema previdencial não afasta o disposto no número anterior.

Artigo 87.º Base de incidência contributiva A base de incidência contributiva corresponde ao valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma. Artigo 88.º Taxa contributiva 1 - Relativamente aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção prevista no n.º 1 do artigo 86.º é mantida a taxa contributiva que lhe era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma.
2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 2 do artigo 86.º é de 26,9% sendo, respectivamente, de 18.3% e de 8,6% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 3 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em situação de pré reforma nos termos previstos no n.º 2 do artigo 86.º não se aplica o disposto no artigo 55.º.

SUBSECÇÃO VI Pensionistas em actividade Artigo 89.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade profissional.

Artigo 90.º Âmbito material 1 - Os pensionistas de invalidez têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.