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98 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

SECÇÃO VII Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 110.º Disposição comum 1 - As entidades empregadoras sem fins lucrativos têm direito à redução da taxa contributiva global nos termos da presente subsecção.
2 - A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é determinada em função do âmbito material de protecção e pela dedução da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.

Artigo 111.º Entidades abrangidas Para efeitos do presente Código consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes: a) Administração directa e indirecta do Estado; b) Instituições personalizadas do Estado; c) Instituições de utilidade pública do Estado; d) Instituições de segurança social e de previdência social; e) Instituições particulares de solidariedade social; f) Igrejas, associações e confissões religiosas; g) Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas; h) Associações de empregadores, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações; i) Ordens profissionais; j) Partidos políticos; l) Casas do povo; m) Caixas de crédito agrícola mútuo; n) Entidades empregadoras do pessoal de serviço doméstico; o) Condomínios de prédios urbanos.

Artigo 112.º Taxa contributiva A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

SUBSECÇÃO II Trabalhadores que exercem funções públicas Artigo 113.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente subsecção: a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação;