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102 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

2 - Considera-se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais. Artigo 125.º Âmbito material 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários referidos no artigo 122.º têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez e velhice.
2 - Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem optar por um âmbito de protecção material que inclui a doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
3 - O direito de opção previsto no número anterior é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.

Artigo 126.º Base de incidência contributiva 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a base de incidência contributiva corresponde ao valor de um indexante dos apoios sociais. 2 - Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem requerer que a base de incidência contributiva seja fixada de acordo com um dos escalões previstos para o regime de seguro social voluntário.
3 - À opção pela incidência prevista no número anterior aplicam-se as regras de alteração da base de incidência contributiva previstas no regime do seguro social voluntário. 4 - O direito de opção previsto no n.º 2 é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.

Artigo 127.º Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 125.º é de 23,8%, sendo, respectivamente, de 16,2% e de 7,6% para as entidades contribuintes e para os beneficiários. 2 - A taxa contributiva relativa ao âmbito de material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 125.º é de 28,3%, sendo, respectivamente, de 19,7% e de 8,6% para as entidades contribuintes e para os beneficiários.
3 - À taxa contributiva a cargo das entidades contribuintes previstas na presente secção não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Artigo 128.º Cessação da obrigação de contribuir As entidades contribuintes previstas na presente secção podem requerer a cessação da obrigação de contribuir relativa aos beneficiários que tendo completado 65 anos de idade tenham uma carreira contributiva igual ou superior a 40 anos.

SECÇÃO II Trabalhadores em regime de acumulação Artigo 129.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.