O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

97 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 104.º Condicionamento à concessão de novas dispensas As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo da presente secção e da respectiva legislação própria nos 24 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo anterior. SECÇÃO V Incentivos à permanência no mercado de trabalho Artigo 105.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e os que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 106.º Âmbito material Os trabalhadores previstos no artigo anterior têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.

Artigo 107.º Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos no artigo 105.º é de 25,3%, sendo, respectivamente, de 17,3% e de 8,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 105.º não se aplica o disposto no artigo 55.º.

SECÇÃO VI Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência Artigo 108.º Âmbito pessoal 1 - São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores com deficiência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são trabalhadores com deficiência, os trabalhadores que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.
3 - Para efeitos do disposto na presente secção apenas são abrangidos os trabalhadores com deficiência com contratos de trabalho sem termo.

Artigo 109.º Taxa contributiva 1- A taxa contributiva relativa a trabalhadores com deficiência é de 22,9%, sendo, respectivamente, de 11,9% e de 11,0% para as entidades empregadoras e trabalhadores. 2- À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores com deficiência não se aplica o disposto no artigo 55.º.