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96 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

SECÇÃO IV Disposições gerais referentes ao regime de incentivos ao emprego Artigo 100.º Disposição geral São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho e à redução de encargos não salariais em situação de catástrofe ou de calamidade pública.

Artigo 101.º Situações excluídas Não têm direito às dispensas previstas no artigo anterior: a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados no presente Código como economicamente débeis; b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.

Artigo 102.º Cessação da dispensa 1 - As dispensas de pagamento de contribuições prevista no artigo 100.º cessa sempre que: a) Termine o período de concessão; b) Deixem de se verificar as condições de acesso; c) Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações; d) Cesse o contrato de trabalho.
2 - A transmissão de estabelecimento em que se verifique a manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora não determina a cessação da dispensa desde que a nova entidade empregadora cumpra as condições previstas no artigo 59.º.

Artigo 103.º Exigibilidade de contribuições 1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa, nos termos do número seguinte. 2 - O disposto no número anterior só se aplica quando a cessação ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa.
3 - Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições nos termos do n.º 1, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, se forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.