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94 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

2 - Os pensionistas de velhice têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.

Artigo 91.º Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2%, sendo, respectivamente, de 19,3% e de 8,9% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9%, sendo, respectivamente, de 16,4% e de 7,5% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos pensionistas em actividade não se aplica o disposto no artigo 55.º.

SECÇÃO II Trabalhadores em regime de trabalho intermitente Artigo 92.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral aplicável.

Artigo 93.º Base de incidência contributiva Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a base de incidência contributiva corresponde à remuneração base auferida pelo trabalhador no período de actividade e à compensação retributiva nos períodos de inactividade. Artigo 94.º Registo de remuneração por equivalência 1 - Durante o período de inactividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua remuneração é registada por equivalência à entrada de contribuições.
2 - Sempre que durante o período de inactividade o trabalhador exerça outra actividade profissional, só é registada por equivalência a diferença entre a remuneração desta actividade e a correspondente ao período de actividade no contrato de trabalho intermitente.

SECÇÃO III Trabalhadores de actividades economicamente débeis SUBSECÇÃO I Trabalhadores de actividades agrícolas Artigo 95.º Âmbito pessoal 1 - São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestado em explorações que tenham por objecto principal a produção agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º.
2 - São ainda abrangidos os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em actividades agrícolas