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99 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 114.º Âmbito material 1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a protecção nas eventualidades previstas no n.º 1 do artigo 19.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, é da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.

Artigo 115.º Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é de 28,2%, sendo respectivamente, de 17,2% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo 55.º.

SUBSECÇÃO III Trabalhadores de serviço doméstico Artigo 116.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que prestem a outrem, de forma remunerada, com carácter regular, sob a sua direcção e sua autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, nos termos definidos em legislação própria.

Artigo 117.º Pessoas excluídas 1 - São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares: a) O cônjuge; b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins; c) Os ascendentes ou equiparados e afins; d) Os irmãos e afins.
2 - São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.