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101 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 121.º Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 28,3% sendo, respectivamente, de 18,9% e de 9,4% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - Quando o âmbito material de protecção integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores do serviço doméstico não se aplica o disposto no artigo 55.º.

CAPITULO III Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem SECÇÃO I Membros das igrejas, associações e confissões religiosas Artigo 122.º Âmbito pessoal 1 - São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, como beneficiários, os membros do clero secular e religioso da Igreja Católica, os membros dos Institutos religiosos, das sociedades de vida apostólica e dos institutos seculares da Igreja Católica, bem como os membros dos governos das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei.
2 - São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior: a) Os religiosos e as religiosas que tenham votos ou compromissos públicos e vivam em comunidade ou a ela pertençam; b) Os noviços e as noviças, nas condições da parte final da alínea anterior; c) Os ministros das confissões não católicas que desempenhem o seu munus em actividades de formação próprias daquelas confissões.
3 - São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção, como contribuintes, as dioceses, os institutos religiosos, os institutos seculares, as sociedades da vida apostólica, as fábricas da Igreja e os centros paroquiais da Igreja Católica, bem como as demais associações ou confissões religiosas legalmente existentes, de que dependam ou em que se integrem os beneficiários.

Artigo 123.º Enquadramento O enquadramento dos beneficiários no âmbito da presente secção é efectuado por referência a uma única entidade contribuinte, independentemente do número de entidades de que dependam ou em que se integrem.

Artigo 124.º Enquadramento facultativo 1 - O enquadramento ao abrigo da presente secção é facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.