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107 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

a) No primeiro dia do décimo segundo mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro; b) No primeiro dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele reinício.
4 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento.
5 - O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 146.º Produção de efeitos facultativa 1 - Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos: a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS; b) Em data anterior às datas previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º Cessação do enquadramento 1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 - A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos no artigo anterior.

Artigo 148.º Produção de efeitos da cessação do enquadramento A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º Comprovação de elementos 1 - Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.
2 - O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.