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112 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

2 - O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito.
3 - Nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.

Artigo 165.º Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais 1 - Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em data anterior à prevista no n.º 1 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o primeiro escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Em caso de reinício de actividade é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o primeiro escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
3 - Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.

Artigo 166.º Base de incidência dos cônjuges 1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes pode ser escolhida entre o primeiro escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente. 2 - Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente, devem os serviços competentes proceder, quando tal se mostre necessário, oficiosamente à correspondente redução da base de incidência do respectivo cônjuge.

Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70% do valor total de cada serviço prestado.

SECÇÃO III Taxas contributivas Artigo 168.º Taxas contributivas 1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes é fixada em 29,6%.
2 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços é de 24,6%.