O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

114 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

a) Os voluntários sociais que de forma organizada, exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de entidades detentoras de corpos de bombeiros, nomeadamente os bombeiros voluntários; b) Os bolseiros de investigação que reúnam as condições definidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e não se encontrem enquadradas em regime de protecção social obrigatório; c) Agentes da cooperação que, reunindo as condições definidas no respectivo estatuto, se obriguem, mediante contrato, a prestar serviço no quadro das relações do cooperante, de que não resulte o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país; d) Os praticantes desportivos de alto rendimento.
3 - A definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de situações especiais é objecto de legislação própria. Artigo 171.º Pessoas excluídas São excluídos do regime os pensionistas de invalidez e de velhice.

Artigo 172.º Âmbito material 1 - A protecção social conferida pelo regime do seguro social voluntário integra a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. 2 - O âmbito material de protecção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 1 do artigo 170.º integra ainda as eventualidades de doença, doenças profissionais e parentalidade.
3 - O âmbito material de protecção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º pode ainda integrar nos termos previstos em legislação própria: a) As eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade; b) Doenças profissionais.

CAPÍTULO II Relação jurídica de vinculação Artigo 173.º Inscrição e enquadramento 1 - O enquadramento no regime depende da manifestação de vontade do interessado através da apresentação de requerimento próprio.
2 - Com o primeiro enquadramento procedem os serviços competentes, quando necessário, à inscrição do beneficiário no sistema previdencial.
3 - No caso dos voluntários sociais, o enquadramento depende ainda da manifestação de vontade das entidades que beneficiam da actividade voluntária, cabendo-lhes a apresentação do requerimento do interessado.
4 - O deferimento do requerimento determina o enquadramento no regime de seguro social voluntário reportando-se os seus efeitos ao dia um do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.