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116 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

SECÇÃO II Bases de incidência contributiva Artigo 180.º Base de incidência contributiva 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional e é escolhida pelo beneficiário, de acordo com os seguintes escalões, indexados ao valor do IAS:

Escalões Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS 1.º……………………………….… 100 2.º …………………………..…….. 150 3.º …………………………..…….. 200 4.º …………………………..…….. 250 5.º …………………………..…….. 300 6.º …………………………..…….. 400 7.º …………………………..…….. 500 8.º …………………………..…….. 600 9.º …………………………..…….. 700 10.º …………………………..……. 800

2 - Os beneficiários que sejam enquadrados no seguro social voluntário com idade igual ou superior à referida no mapa do anexo I têm como limite da base de incidência o valor correspondente ao quinto escalão, sem prejuízo do disposto no artigo 183.º.

Artigo 181.º Alteração da base de incidência contributiva 1 - Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva.
2 - A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores.
3 - A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos; b) O beneficiário ter idade inferior à prevista no mapa do anexo I ao presente Código.

Artigo 182.º Base de incidência contributiva após período de cessação de enquadramento 1 - Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguido de novo enquadramento, o escalão da base de incidência contributiva mantém-se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração do escalão.
2 - O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 12 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.