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120 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 196.º Dação em pagamento 1 - A segurança social pode aceitar em pagamento a dação de bens móveis ou imóveis, por parte do contribuinte, para a extinção total ou parcial de dívida vencida.
2 - Os bens móveis ou imóveis, objecto de dação em pagamento, são avaliados pelo IGFSS, IP, pela instituição competente nas Regiões Autónomas ou por quem estes determinarem, a expensas do contribuinte.
3 - Só podem ser aceites bens avaliados por valor superior ao da dívida no caso de se demonstrar a possibilidade da sua imediata utilização para fins de interesse público, ou no caso de a dação se efectuar no âmbito de uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 190.º 4 - Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida, o despacho que a autoriza constitui, a favor do contribuinte, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de contribuições, quotizações ou no pagamento de rendas.
5 - O contribuinte pode renunciar ao crédito que resulte do facto de ao bem dado em dação ter sido atribuído um valor superior ao valor da dívida à segurança social.
6 - Os bens móveis e imóveis adquiridos por dação integram o património do IGFSS, IP, devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
7 - -A dação em pagamento carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
8 - - A competência atribuída nos termos do número anterior é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 197.º Compensação de créditos 1 - Sempre que, no âmbito da relação jurídica contributiva um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor da segurança social, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
2 - A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.

Artigo 198.º Retenções 1 - O Estado, as outras pessoas colectivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 5.000,00 euros, líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social. 2 - A declaração prevista no número anterior é dispensada sempre que o contribuinte preste consentimento à entidade pagadora para consultar a sua situação contributiva perante a segurança social, no sítio da segurança social directa, nos termos legalmente estatuídos.
3 - - No caso de resultar da declaração ou da consulta, referidas no número anterior, a existência de dívida à segurança social, é retido o montante em débito, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efectuar. 4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazo, excepto para aquisição de habitação própria e permanente, superiores a 50.000,00 euros, concedidos por instituições públicas, particulares e cooperativas com capacidade de concessão de crédito.
5 - As retenções operadas nos termos do presente artigo, exoneram o contribuinte do pagamento das respectivas importâncias.