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122 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

CAPÍTULO IV Garantias Artigo 203.º Garantias gerais e especiais As dívidas à segurança social podem ser garantidas através de qualquer garantia idónea, geral ou especial, nos termos dos artigos 601.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 204.º Privilégio mobiliário 1 - Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

Artigo 205.º Privilégio imobiliário Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.

Artigo 206.º Consignação de rendimentos O cumprimento das dívidas pode ser garantido mediante consignação de rendimentos feita pelo próprio contribuinte ou por terceiro e aceite por deliberação do conselho directivo do IGFSS, IP, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.

Artigo 207.º Hipoteca legal 1 - O pagamento dos créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, poderá ser garantido por hipoteca legal sobre os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, existentes no património do contribuinte. 2 - Os actos de registo predial no âmbito do registo de hipoteca legal para a garantia de contribuições, quotizações e juros de mora em dívida à segurança social, desde que requeridos pelas instituições de segurança social são efectuados gratuitamente.

CAPÍTULO V Situação contributiva regularizada Artigo 208.º Situação contributiva regularizada 1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores, do contribuinte. 2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: