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125 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 217.º Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário 1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do terceiro mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.
2 - Considera-se que a situação contributiva do trabalhador independente se encontra regularizada desde de que se encontrem pagas as contribuições da sua responsabilidade.
3 - A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.

Artigo 218.º Excepções à condição geral do pagamento das prestações A atribuição de prestações por morte não se encontra sujeita à condição geral de pagamento fixada no artigo anterior, sendo o cálculo das pensões de sobrevivência efectuado sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida.

Artigo 219.º Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário 1 - O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
2 - Se a situação contributiva não for regularizada no prazo previsto no número anterior, o beneficiário perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
3 - No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização.

Artigo 220.º Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.

PARTE IV Regime contra-ordenacional TITULO I Da contra-ordenação Artigo 221.º Definição de contra-ordenação Constitui contra-ordenação para efeitos do presente Código todo o facto ilícito e censurável, nele previsto e na legislação que o regulamenta, que preencha um tipo legal para o qual se comine uma coima.