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130 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 244.º Dispensa de coima Nos casos de contra-ordenação leve pode a instituição de segurança social competente dispensar a aplicação de coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo ao sistema de segurança social nem ao trabalhador; b) Esteja regularizada a falta cometida; c) A infracção tenha sido praticada por negligência.

TITULO IV Da prescrição Artigo 245.º Prescrição do procedimento Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.

Artigo 246.º Prescrição da coima Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

TITULO V Processo e procedimento Artigo 247.º Regime aplicável Em matéria de processo e de procedimento, às contra-ordenações previstas no presente Código aplica-se o disposto em legislação específica, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 248.º Competência para o processo e aplicação de coimas 1 - O processo e o procedimento das contra-ordenações previstas no presente Código compete ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) no território continental e, nas Regiões Autónomas, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos Açores, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, o processo e o procedimento das contra-ordenações compete ao ISS, IP, ou à Autoridade para as Condições do Trabalho no território continental e, nas Regiões Autónomas, ao centro de Segurança Social da Madeira e ao instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos Açores.