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135 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

CAPÍTULO III Disposições aplicáveis à restituição de contribuições e de quotizações Artigo 267.º Conceito de restituição 1 - Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas. 2 - Para efeitos do presente Código só se consideram indevidas as contribuições e quotizações, cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva. Artigo 268.º Direito à restituição Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 269.º Montante da restituição 1 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadores e aos beneficiários, a requerimento dos interessados, quer directamente, quer por compensação com débitos. 2 - O montante da restituição corresponde à parte proporcional das respectivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, à data de apresentação do requerimento de restituição e após a dedução do valor das prestações já concedidas com base nas contribuições pagas.

Artigo 270.º Registo de remunerações Nas situações em que se verifique estarem reunidas as condições que confiram direito à restituição total das contribuições e das quotizações, os correspondentes períodos de registo de remunerações não relevam para a atribuição futura de prestações.

Artigo 271.º Requerimento e prazo 1 - A restituição de contribuições e de quotizações é requerida aos serviços e instituições de segurança social competentes. 2 - O prazo para requerer a restituição de contribuições e de quotizações pagas indevidamente é de um ano contado da data em que o requerente teve conhecimento de que o pagamento foi indevido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 272.º Prescrição 1 - O direito à restituição de valores referentes a contribuições e a quotizações indevidamente pagas à segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento.
2 - A prescrição interrompe-se com a apresentação de requerimento de restituição apresentado junto dos serviços da segurança social.