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139 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir; b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
2 - As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.

Artigo 280.º Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes Aos trabalhadores independentes que à data da entrada em vigor do presente Código se encontrem a contribuir pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o IAS, cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação no primeiro escalão de remuneração convencional previsto no n.º 3 do artigo 163.º, é fixado oficiosamente este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º.

Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas 1 - As taxas contributivas previstas nos artigos 75.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte: a) A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é fixada para o ano de, i) 2010 em 29,5%, cabendo respectivamente 18,5% e 11,0% à entidade empregadora e trabalhador; ii) 2011 em 30,5%, cabendo respectivamente 19,5% e 11,0% à entidade empregadora e trabalhador; iii) 2012 em 31,5% cabendo respectivamente 20,5% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 32,5% cabendo respectivamente 21,5% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 33,3% cabendo respectivamente 22,3% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador.
b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é fixada para o ano de, i) 2010 em 31,0% cabendo respectivamente 20,0% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 31,4% cabendo respectivamente 20,4% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 31,8% cabendo respectivamente 20,8% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador;