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136 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previsto na lei geral.

TITULO II Disposições transitórias e finais CAPITULO I Disposições transitórias Artigo 273.º Situações especiais 1 - Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam: a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Junho, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8% a cargo da respectiva entidade empregadora; b) A taxa contributiva relativa aos docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do Despacho n.º 132/SESS/89, de 19 de Dezembro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005, é de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; c) A taxa contributiva relativa aos docentes de nacionalidade estrangeira que optaram pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Despacho Normativo n.º 61/97, de 1 de Outubro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005, é de 7,8% a cargo da respectiva entidade empregadora; d) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, admitidos até à publicação do Decreto-Lei n.º 357/97, de 16 de Dezembro, é de 5,7%, sendo, respectivamente, de 4,0% e de 1,7% para a entidade empregadora e para os trabalhadores; e) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, é a fixada no referido diploma para o ano de 2010 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto-Lei n.º 40/2001 de 9 de Fevereiro, é fixada em 8% ou 15% consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalão de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores independentes; f) O regime contributivo referente aos trabalhadores e aos produtores abrangidos pelo disposto no Decreto Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio; g) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo DecretoLei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva não inferior a 37 anos é de 10% sendo, respectivamente, de 7% e de 3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; h) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pela DecretoLei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva inferior a 37 anos é de 21,6% sendo, respectivamente, de 14,6% e de 7% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7%; j) A taxa contributiva relativa aos oficiais do notariado que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de